segunda-feira, fevereiro 20, 2006

Anulando as dívidas do INSS

Atualmente, virou moda autuar as prefeituras sem o devido processo legal.
O INSS é campeão nesta modalidade.
O Auditor Fiscal inicia um processo de análise de todos os registros contábeis, como folha de pagamento, livros Diário e Razão, comprovantes de recolhimento (GR, GPS, GFIP - dependendo da data de consolidação da pretensa dívida), etc.
Após, emite o TIAF (Termo Inicial de Auditoria Fiscal) e TEAF (Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal). Após, emit a NFLD (Notificação Fiscal de lançamento de Débito) e tenta convencer (e geralmente convence) o prefeito a assinar o LDC (Lançamento de Débito Confessado). Resumidamente (pulando algumas etapas da auditoria fiscal), é isso que ocorre. O INSS consolida unilateralmente uma dívida, que muitas vez é impagável.
Considerando dezenas de formas de anular técnico-contabilmente a dívida, além das possibilidades jurídicas, pode-se analisar sintética e brevemente algumas condições de nulidade do débito fiscal:
a) - a Prefeitura autuada possui concurso público homologado? Se positiva a resposta, os servidores públicos efetivos (Art. 40 da CF) participam de Regime Próprio da Previdência? Se positiva, então não há obrigatoriedade de recolhimento ao INSS;
b) - a prefeitura contrata periodicamente profissionais autônomos para consultoria contábil ou jurídica? Se estes profissionais forem equiparados a empresas ou pessoas físicas, então não há retenção dos 11%, conforme previsão da IN INSS/DC Nº 100/2003 e IN MPS/SRP Nº 3/2005, Art. 176, IV;
c) - toda a documentação contábil realmente foi auditada pelos auditores: folha de pagamento, livro diário/razão, guias de recolhimentos...
Estes são apenas alguns exemplos de as prefeituras não pagarem o que não devem.
Outras questões abrangem as fundações criadas pelos municípios que, se seguirem as cominações legais e constitucionais, são entes imunes, inclusive no que tangem ao recolhimento da cota patronal do INSS.
O mais importante é considerar que quando há pretenso débito consolidado unilateralmente pelo INSS, há também a retenção deste valor no FPM, mensalmente, corroendo a já minguada receita das prefeituras.
O gestor público, imbuído dos princípios motores da gestão fiscal responsável, não ficará adormecido frente a esta problemática que dilapida com o patrimônio dos contribuintes municipais.
O remédio é homeopático: buscar a nulidade da dívida através de uma outra auditoria ou perícia fiscal e contábil, para fundamentar possível ação declaratória de nulidade de débito fiscal.
A jurisprudência dominante do STJ e STF considera que a declaratória é imprescritível, ou seja, poderá ser interposta a qualquer tempo sempre que houve vícios insanáveis no processo a ser anulado.
Ademais, o título só se torna líquido, certo e exigível após a formação do contraditório, concedendo ampla defesa ao réu, primando pelo due process of law.
Portanto, não é justo, moral nem razoável aceitar o pagamento de dívidas em que a certeza de sua consolidação é temerária, por agredir os princípios egrégios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade (menor onerosidade), contraditório e ampla defesa.

RONILDO DA C MANOEL
Consultor Tributário
CRC/PR 050.461/O-1
0xx43-3528-2749
Co-Autor do livro "Perito-contador", pela editora Juruá.