sexta-feira, março 03, 2006

FPM - Fundo de Participação dos Municípios

O Fundo de Participação dos Municípios tem sido reduzido paulatinamente nos últimos 10 (dez) anos. Para os municípios pequenos, com população abaixo de 10.000, na maioria das vezes a principal ou a maior receita é o FPM.
Para não descumprir a LRF, muitos prefeitos precisam ponderar melhor o seu papel de administrador ou gestor público. Há muitas formas de efetivar uma gestão responsável com eficiência e eficácia, reaprendendo a administrar a coisa pública.
Uma das formas de melhor gerir o patrimônio alheio é buscar receitas ocultas, que aparentemente não estão sendo contabilizadas. A revisão criteriosa do FPM pode trazer, nos últimos 10 (dez) anos, valores de receitas vultosas que se tornarão fluxo de caixa e não meramente receitas, se forem corretamente contabilizadas, seguindo os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade e Lei 4.320/64.
Somando-se ao FPM (repasses nomais), há o repasse proveniente do PAES (Parcelamento Especial) em 2003. Todas as indústrias ou comércio em geral que não tinham condições de pagar seus débitos à vista junto à Receita Federal (IPI, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, etc) recorria este parcelamento especial. Ocorre que a Receita não estava preparada para a individualização das cotas fiscais, ou seja, não conseguiu individualizar cada tipo de tributo parcelado. Desta forma, formou-se um bolo único contendo recursos de débitos fiscais inadimplentes do IPI, IR, CSLL, COFINS, PIS... Na prática, o FPM é composto tão-somente pelo IPI e IR (22,50% do total vão para os municípios), conforme art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) [...];
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (...)“.
De acordo com informações do TCU, o montante do FPM é constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme demonstrado a seguir:
* - Arrecadação Bruta = IR + IPI;
* - Arrecadação Líquida = Arrecadação Bruta – Deduções (Restituições, Incentivos Fiscais);
* - FPM Total = 22,5 % da Arrecadação Líquida (Receita Líquida Arrecadada) Tribunal de Contas da União.
A arrecadação bruta do IR e do IPI é apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal – SRF, que deduz as restituições e incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN e PROTERRA) ocorridas no mesmo período e comunica o montante da arrecadação líquid a resultante à Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Esta Secretaria, por sua vez, procede a contabilização dessas arrecadações líquidas no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal – SIAFI, informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a ser transferido que corresponde a 22,5% da arrecadação líquida contabilizada. Esses valores são transferidos aos municípios observados os coeficientes individuais de participação no FPM fixados em Decisão Normativa específica do TCU .
Portanto, a revisão fiscal do s repasses do FPM é imprescindível, junto ao TCU e IBGE.
Desta forma, obter-se-á a certeza dos repasses corretos. Algumas formas de revisão são imprescindíveis:
a) - informações censitárias junto ao IBGE;
b) - ganho adicional e redutor financeiro, previsto pela LC 91/97 -

De acordo com a Lei Complementar nº 91/97, para aqueles Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o verificado com base na tabela acima (coeficiente populacional), caberá um ganho adicional que consistirá na diferença entre o coeficiente de 1997 e o coeficiente populacional. Por exemplo: Um Município que apresentava um coeficiente de 3,0 em 1997 teve uma diminuição do número de seus habitantes de tal modo que, de acordo com os dados populacionais informados pela Fundação IBGE e a aplicação das faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81, teria seu coeficiente no valor de 2,2 para o exercício de 2005. Pela aplicação da Lei Complementar n.º 91/97, o seu coeficiente populacional deve permanece com o valor de 1997 (3,0), visto que este é superior ao coeficiente calculado exclusivamente com base do Decreto-Lei n.º 1881/81 (2,2).
Entretanto, observe-se que os Municípios que tem ganho adicional, também designados como “amparados” pela Lei Complementar n.º 91/97, estão sujeitos à aplicação de redutor financeiro sobre a parcela de ganho adicional.
Os demais Municípios, os “não-amparados” pela Lei Complementar n.º 91/97, isto é, aqueles que não apresentam ganho adicional e, assim, não estão sujeitos à aplicação de redutor financeiro, são beneficiários da redistribuição do valor retirado (reduzido) dos Municípios amparados, conforme prescreve o art. 2º daquela Lei.
O valor total a ser redistribuído aos entes não-amparados é dado pela diferença entre o somatório dos ganhos adicionais e o somatório dos ganhos adicionais ajustados. Essa diferença representa o valor que, no total, foi reduzido dos Municípios amparados. A parcela a ser redistribuída a cada um dos entes não-amparados é feita proporcionalmente ao coeficiente
populacional de cada Município não-amparado, resultando no valor final do coeficiente no FPM (coeficiente populacional + parcela redistribuída).
Em síntese, o coeficiente final para os Municípios amparados é expresso pela soma do coeficiente populacional e do ganho adicional ajustado (após o desconto promovido pelo redutor financeiro). Para os não-amparados, é dado pela soma do coeficiente populacional e da parcela a redistribuir. (conforme informações do TCU).
c) - Distribuição financeira para os municípios do interior - uma síntese do cálculo de distribuição financeira de recursos do FPM para os Municípios do Interior seria V = (C x (PE x FPM-Int) ) / S onde: V = Valor da cota do Município; C = Coeficiente individual do Município; PE = percentual de participação do Estado de origem no FPM-Interior; FPM-Int = valor financeiro do FPM destinado aos Municípios do Interior (86,4 % do montante do FPM Total ); S = Somatório de coeficientes de todos os Municípios do Estado.
c) - Distribuição financeira para os municípios da capital - fator população e renda per capita;
d) - COEFICIENTES DOS MUNICÍPIOS DA RESERVA
Os Municípios participantes dos recursos da Reserva são aqueles com população superior a 142.633 habitantes, ou seja, os Municípios enquadrados nos coeficientes 3,8 e 4,0 da tabela de faixas de habitantes do Decreto-lei n.º 1.881/81. A Reserva foi instituída pelo art. 2º do Decreto-lei n.º 1.881/81 e corresponde a 4% do valor do FPM destinado aos Municípios do interior. Destaque-se que os Municípios participantes dos recursos da Reserva também são participantes da distribuição do Interior. A distribuição dos recursos da Reserva baseia-se em coeficientes calculados a partir da população de cada Município participante e da renda per capita do respectivo Estado, as quais são informadas pelo IBGE (Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional e Decreto-lei n.º 1.881/81). Da mesma forma que para os grupos “Interior” e “Capitais”, a partir do exercício de 1998, a cada participante foi garantido, no mínimo, o mesmo coeficiente atribuído no exercício de 1997. Todavia, os ganhos adicionais, em relação aos coeficientes legalmente indicados, estão sujeitos a redutor financeiro (LC n.º 91/97, art. 3º, § 2º).

A incidência do redutor varia de acordo com a condição que levou cada ente a integrar o grupo “Reserva”. O requisito para um Município participar da “Reserva” é o de possuir coeficiente populacional no valor de 3,8 ou 4,0 (LC n.º 91/97, art. 3º, § 1º), o que obriga à análise das seguintes possibilidades:
1) o Município atende ao requisito nos dias atuais e possui coeficiente da Reserva apurado em valor igual ou superior ao de 1997. Não há, pois, incidência de redutor. Essa é a situação mais comum encontrada no cálculo dos coeficientes da Reserva.
2) o Município é amparado pela Lei Complementar n.º 91/97, tendo o coeficiente de 1997 mantido por força da Lei. Contudo, o Município só atende ao requisito para ingresso no grupo “Reserva” no ano de 1997, mas não possui na atualidade população suficiente para auferir coeficiente no valor de 3,8 ou 4,0, com base nas faixas de número de habitantes do Decreto-lei n.º 1881/81. Nesse caso, o redutor incidirá sobre o total do valor do coeficiente de 1997, considerado por inteiro como ganho adicional, para efeito de simplificação.
3) o Município atende ao requisito nos dias atuais, ou seja, possui na atualidade população suficiente para auferir coeficiente no valor de 3,8 ou 4,0, com base nas faixas de número de habitantes do Decreto-lei n.º 1881/81. Entretanto, o ente é amparado no que tange ao coeficiente da Reserva, por possuir valor apurado inferior ao correspondente em 1997. O redutor incidirá, pois, apenas sobre o ganho adicional (a diferença entre esses dois valores).

CONSTESTAÇÃO DAS COTAS FIXADAS PELO TCU

Os Municípios podem contestar os cálculos efetuados pelos TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no Diário Oficial da União, bem como denunciar ao Tribunal quando os recursos recebidos não corresponderem aos seus respectivos coeficientes, observando-se que 15% dos montantes calculados para o FPM são destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de acordo com o art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.424/96, e/ou quando houver atraso no repasse dos valores devidos, exceto nos casos de bloqueio das quotas dos fundos de participação.
Portanto, o administrador reponsável ficará atento aos seus direitos e obrigações que abrangem os direitos de todos os munícipes, que podem ser prejudicados pela ausência parcial ou total de recursos financeiros, sejam advindos do FPM ou de outras fontes.
Santo Antônio da Platina/PR, 03/03/2006.
RONILDO DA C MANOEL
CRC/PR 050.461/O-1
Consultor Tributário
Pareceirista fiscal
FABRÍCIO MORENO
CRC/PR 041897/O-7
Consultor, Auditor e Perito
Tributário e Fiscal