sexta-feira, março 03, 2006

Desboqueio do INSS retido nas cotas do FPM

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a pretexto da consolidação de dívida fiscal e sua confissão através de Lançamento de Débito Confessado, ou albergando-se no Art. 160, parágrafo Único, da CF, vem autorizando a retenção de parcelas do INSS, quando de inadimplência dos municípios. Acontece que quaisquer débitos ou créditos só podem ser considerados líquidos, certos e exigíveis quando, após instauração do devido processo legal e contraditório, houver sentença transitada em julgado, fundamentada em laudo pericial contábil que ateste a veracidade dos valores consolidados na NFLD (Notificação Foscal de Lançamento de Débito).

Os municípios do Paraná, dentre outros, sofrem, em especial nos últimos dez anos, com agravante nos últimos cinco, com acentuada redução de receitas e fluxo de caixa para quitar folha de pagamento dos funcionários, repasses a fundações de saúde, conservação, manutenção e reparo de rodovias, saneamento básico, educação, etc. Paulatinamente, os municípios estão ficando sem condições financeiras para cumprirem sua função social.

Na esteira de entendimento da Procuradoria Regional da República, através do insígne Procurador-regional Brasilino Pereira dos Santos, o bloqueio é ilegal e inconstitucional, conforme seu parecer, in verbis:

"Ainda que fosse constitucionalmente autorizada a retenção, para a garantia de créditos de autarquia previdenciária, de quota-parte dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, esta não poderia ser feita sem prévio ato devidamente fundamentado e sem o devido processo legal, para apuração da certeza e liquidez do débito, mediante processo administrativo ou judicial, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da amplitude de defesa, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A EC nº 3, de 17.03.93, de modo inconstitucional (porque atropelou a autonomia dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), deploravelmente mandou acrescentar um § 4º ao art. 167, in verbis:

"É PERMITIDA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS GERADAS PELOS IMPOSTOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 155 E 156, E DOS RECURSOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 157, 158 E 159, I, "A" E "B", E II, PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA (ART. 1º)." (ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO).

Por maltratar o princípio da autonomia financeira das unidades da federação, "não é possível, a partir de direitos contidos na Constituição, que a União ou um Estado governem de fora para dentro do Município." (PAULO BONAVIDES, em Parecer citado por DIETER BRÜL, Professor da Universidade de Oldemburg, Alemanha, in "A Constituição de 1988 e os Municípios Brasileiros", Revista de Informação Legislativa, nº 118, pp. 42-49).

INCONSTITUCIONAL É A INCLUSÃO DAS AUTARQUIAS ENTRE AS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA NORMA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, POR FORÇA DA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17.03.93, POIS ISTO CONTRARIA O PRINCÍPIO FEDERATIVO, AO SUBORDINAR OS INTERESSES DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS AOS DE SIMPLES AUTARQUIAS, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS SUBALTERNAS CRIADAS POR LEI, E QUE POR ISSO NÃO PODEM SER ALÇADAS A UMA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIORA À DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

NA ESFERA DE SEUS PECULIARES INTERESSES, DE SUA AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O MUNICÍPIO, COMO UNIDADE DA FEDERAÇÃO, É TÃO SOBERANO E INDEPENDENTE DA UNIÃO, QUANTO ESTA É RELATIVAMENTE A ELE, NÃO PODENDO, POR ISSO, SOFRER INTERVENÇÃO POR ENTIDADE AUTÁRQUICA, AINDA QUE UTILIZANDO-SE DA UNIÃO OU DO ESTADO, FAZENDO AS VEZES DE MANDATÁRIOS, PARA FINS DE COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS, QUE, POR MAIS PRIVILEGIADOS QUE SEJAM, NÃO JUSTIFICAM A RETENÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO À ENTREGA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DE IMPOSTOS QUE LHES PERTENCE.

Sendo inadmissível, no sistema federativo, a intervenção federal (da União) em Município, muito menos é possível a intervenção de autarquia federal em Município, o que, na prática, acontece em caso de débito de Município para com autarquia federal, pois neste caso a retenção e destinação diversa, ainda que contra a vontade do Chefe do Poder Executivo local, configura verdadeiro afastamento dele de suas funções de administrador das rendas pertencentes ao Município, que configura inegavelmente frontal violação ao disposto nos arts. 34 e 35 da Constituição Federal.

Se o princípio federativo é tão prestigiado que, conforme a Constituição Federal, compreende o obrigatório respeito ao princípio da autonomia municipal, sob pena acarretar até mesmo a intervenção federal no estado, sendo até classificado como princípio constitucional sensível, isto é, a cuja inobservância o Constituinte não se limitou a sancionar com a sanção de nulidade, indo além, autorizando a penalidade máxima, o afastamento e substituição do governador por um interventor no estado, conclui-se facilmente que a emenda constitucional tendente a abolir este princípio não pode ser admitida nem para discussão.
- Parecer pelo deferimento da segurança".

Desta forma, os municípios podem e devem requerer perícia extrajudicial para instaurar o contraditório, comprovando eventual iliquidez do pretenso débito fiscal consolidado.

Santo Antônio da Platina, 03/03/2006

RONILDO DA C MANOEL

CRC/PR 050.461/O-1

Consultor Tributário

LAÉRCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB/PR 6.576

Tributarista