sexta-feira, março 03, 2006

Desboqueio do INSS retido nas cotas do FPM

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a pretexto da consolidação de dívida fiscal e sua confissão através de Lançamento de Débito Confessado, ou albergando-se no Art. 160, parágrafo Único, da CF, vem autorizando a retenção de parcelas do INSS, quando de inadimplência dos municípios. Acontece que quaisquer débitos ou créditos só podem ser considerados líquidos, certos e exigíveis quando, após instauração do devido processo legal e contraditório, houver sentença transitada em julgado, fundamentada em laudo pericial contábil que ateste a veracidade dos valores consolidados na NFLD (Notificação Foscal de Lançamento de Débito).

Os municípios do Paraná, dentre outros, sofrem, em especial nos últimos dez anos, com agravante nos últimos cinco, com acentuada redução de receitas e fluxo de caixa para quitar folha de pagamento dos funcionários, repasses a fundações de saúde, conservação, manutenção e reparo de rodovias, saneamento básico, educação, etc. Paulatinamente, os municípios estão ficando sem condições financeiras para cumprirem sua função social.

Na esteira de entendimento da Procuradoria Regional da República, através do insígne Procurador-regional Brasilino Pereira dos Santos, o bloqueio é ilegal e inconstitucional, conforme seu parecer, in verbis:

"Ainda que fosse constitucionalmente autorizada a retenção, para a garantia de créditos de autarquia previdenciária, de quota-parte dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, esta não poderia ser feita sem prévio ato devidamente fundamentado e sem o devido processo legal, para apuração da certeza e liquidez do débito, mediante processo administrativo ou judicial, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da amplitude de defesa, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A EC nº 3, de 17.03.93, de modo inconstitucional (porque atropelou a autonomia dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), deploravelmente mandou acrescentar um § 4º ao art. 167, in verbis:

"É PERMITIDA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS GERADAS PELOS IMPOSTOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 155 E 156, E DOS RECURSOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 157, 158 E 159, I, "A" E "B", E II, PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU CONTRAGARANTIA À UNIÃO E PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA (ART. 1º)." (ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO).

Por maltratar o princípio da autonomia financeira das unidades da federação, "não é possível, a partir de direitos contidos na Constituição, que a União ou um Estado governem de fora para dentro do Município." (PAULO BONAVIDES, em Parecer citado por DIETER BRÜL, Professor da Universidade de Oldemburg, Alemanha, in "A Constituição de 1988 e os Municípios Brasileiros", Revista de Informação Legislativa, nº 118, pp. 42-49).

INCONSTITUCIONAL É A INCLUSÃO DAS AUTARQUIAS ENTRE AS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA NORMA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, POR FORÇA DA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17.03.93, POIS ISTO CONTRARIA O PRINCÍPIO FEDERATIVO, AO SUBORDINAR OS INTERESSES DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS AOS DE SIMPLES AUTARQUIAS, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS SUBALTERNAS CRIADAS POR LEI, E QUE POR ISSO NÃO PODEM SER ALÇADAS A UMA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIORA À DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

NA ESFERA DE SEUS PECULIARES INTERESSES, DE SUA AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O MUNICÍPIO, COMO UNIDADE DA FEDERAÇÃO, É TÃO SOBERANO E INDEPENDENTE DA UNIÃO, QUANTO ESTA É RELATIVAMENTE A ELE, NÃO PODENDO, POR ISSO, SOFRER INTERVENÇÃO POR ENTIDADE AUTÁRQUICA, AINDA QUE UTILIZANDO-SE DA UNIÃO OU DO ESTADO, FAZENDO AS VEZES DE MANDATÁRIOS, PARA FINS DE COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS, QUE, POR MAIS PRIVILEGIADOS QUE SEJAM, NÃO JUSTIFICAM A RETENÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO À ENTREGA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DE IMPOSTOS QUE LHES PERTENCE.

Sendo inadmissível, no sistema federativo, a intervenção federal (da União) em Município, muito menos é possível a intervenção de autarquia federal em Município, o que, na prática, acontece em caso de débito de Município para com autarquia federal, pois neste caso a retenção e destinação diversa, ainda que contra a vontade do Chefe do Poder Executivo local, configura verdadeiro afastamento dele de suas funções de administrador das rendas pertencentes ao Município, que configura inegavelmente frontal violação ao disposto nos arts. 34 e 35 da Constituição Federal.

Se o princípio federativo é tão prestigiado que, conforme a Constituição Federal, compreende o obrigatório respeito ao princípio da autonomia municipal, sob pena acarretar até mesmo a intervenção federal no estado, sendo até classificado como princípio constitucional sensível, isto é, a cuja inobservância o Constituinte não se limitou a sancionar com a sanção de nulidade, indo além, autorizando a penalidade máxima, o afastamento e substituição do governador por um interventor no estado, conclui-se facilmente que a emenda constitucional tendente a abolir este princípio não pode ser admitida nem para discussão.
- Parecer pelo deferimento da segurança".

Desta forma, os municípios podem e devem requerer perícia extrajudicial para instaurar o contraditório, comprovando eventual iliquidez do pretenso débito fiscal consolidado.

Santo Antônio da Platina, 03/03/2006

RONILDO DA C MANOEL

CRC/PR 050.461/O-1

Consultor Tributário

LAÉRCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB/PR 6.576

Tributarista

FPM - Fundo de Participação dos Municípios

O Fundo de Participação dos Municípios tem sido reduzido paulatinamente nos últimos 10 (dez) anos. Para os municípios pequenos, com população abaixo de 10.000, na maioria das vezes a principal ou a maior receita é o FPM.
Para não descumprir a LRF, muitos prefeitos precisam ponderar melhor o seu papel de administrador ou gestor público. Há muitas formas de efetivar uma gestão responsável com eficiência e eficácia, reaprendendo a administrar a coisa pública.
Uma das formas de melhor gerir o patrimônio alheio é buscar receitas ocultas, que aparentemente não estão sendo contabilizadas. A revisão criteriosa do FPM pode trazer, nos últimos 10 (dez) anos, valores de receitas vultosas que se tornarão fluxo de caixa e não meramente receitas, se forem corretamente contabilizadas, seguindo os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade e Lei 4.320/64.
Somando-se ao FPM (repasses nomais), há o repasse proveniente do PAES (Parcelamento Especial) em 2003. Todas as indústrias ou comércio em geral que não tinham condições de pagar seus débitos à vista junto à Receita Federal (IPI, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, etc) recorria este parcelamento especial. Ocorre que a Receita não estava preparada para a individualização das cotas fiscais, ou seja, não conseguiu individualizar cada tipo de tributo parcelado. Desta forma, formou-se um bolo único contendo recursos de débitos fiscais inadimplentes do IPI, IR, CSLL, COFINS, PIS... Na prática, o FPM é composto tão-somente pelo IPI e IR (22,50% do total vão para os municípios), conforme art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) [...];
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (...)“.
De acordo com informações do TCU, o montante do FPM é constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme demonstrado a seguir:
* - Arrecadação Bruta = IR + IPI;
* - Arrecadação Líquida = Arrecadação Bruta – Deduções (Restituições, Incentivos Fiscais);
* - FPM Total = 22,5 % da Arrecadação Líquida (Receita Líquida Arrecadada) Tribunal de Contas da União.
A arrecadação bruta do IR e do IPI é apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal – SRF, que deduz as restituições e incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN e PROTERRA) ocorridas no mesmo período e comunica o montante da arrecadação líquid a resultante à Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Esta Secretaria, por sua vez, procede a contabilização dessas arrecadações líquidas no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal – SIAFI, informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a ser transferido que corresponde a 22,5% da arrecadação líquida contabilizada. Esses valores são transferidos aos municípios observados os coeficientes individuais de participação no FPM fixados em Decisão Normativa específica do TCU .
Portanto, a revisão fiscal do s repasses do FPM é imprescindível, junto ao TCU e IBGE.
Desta forma, obter-se-á a certeza dos repasses corretos. Algumas formas de revisão são imprescindíveis:
a) - informações censitárias junto ao IBGE;
b) - ganho adicional e redutor financeiro, previsto pela LC 91/97 -

De acordo com a Lei Complementar nº 91/97, para aqueles Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o verificado com base na tabela acima (coeficiente populacional), caberá um ganho adicional que consistirá na diferença entre o coeficiente de 1997 e o coeficiente populacional. Por exemplo: Um Município que apresentava um coeficiente de 3,0 em 1997 teve uma diminuição do número de seus habitantes de tal modo que, de acordo com os dados populacionais informados pela Fundação IBGE e a aplicação das faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81, teria seu coeficiente no valor de 2,2 para o exercício de 2005. Pela aplicação da Lei Complementar n.º 91/97, o seu coeficiente populacional deve permanece com o valor de 1997 (3,0), visto que este é superior ao coeficiente calculado exclusivamente com base do Decreto-Lei n.º 1881/81 (2,2).
Entretanto, observe-se que os Municípios que tem ganho adicional, também designados como “amparados” pela Lei Complementar n.º 91/97, estão sujeitos à aplicação de redutor financeiro sobre a parcela de ganho adicional.
Os demais Municípios, os “não-amparados” pela Lei Complementar n.º 91/97, isto é, aqueles que não apresentam ganho adicional e, assim, não estão sujeitos à aplicação de redutor financeiro, são beneficiários da redistribuição do valor retirado (reduzido) dos Municípios amparados, conforme prescreve o art. 2º daquela Lei.
O valor total a ser redistribuído aos entes não-amparados é dado pela diferença entre o somatório dos ganhos adicionais e o somatório dos ganhos adicionais ajustados. Essa diferença representa o valor que, no total, foi reduzido dos Municípios amparados. A parcela a ser redistribuída a cada um dos entes não-amparados é feita proporcionalmente ao coeficiente
populacional de cada Município não-amparado, resultando no valor final do coeficiente no FPM (coeficiente populacional + parcela redistribuída).
Em síntese, o coeficiente final para os Municípios amparados é expresso pela soma do coeficiente populacional e do ganho adicional ajustado (após o desconto promovido pelo redutor financeiro). Para os não-amparados, é dado pela soma do coeficiente populacional e da parcela a redistribuir. (conforme informações do TCU).
c) - Distribuição financeira para os municípios do interior - uma síntese do cálculo de distribuição financeira de recursos do FPM para os Municípios do Interior seria V = (C x (PE x FPM-Int) ) / S onde: V = Valor da cota do Município; C = Coeficiente individual do Município; PE = percentual de participação do Estado de origem no FPM-Interior; FPM-Int = valor financeiro do FPM destinado aos Municípios do Interior (86,4 % do montante do FPM Total ); S = Somatório de coeficientes de todos os Municípios do Estado.
c) - Distribuição financeira para os municípios da capital - fator população e renda per capita;
d) - COEFICIENTES DOS MUNICÍPIOS DA RESERVA
Os Municípios participantes dos recursos da Reserva são aqueles com população superior a 142.633 habitantes, ou seja, os Municípios enquadrados nos coeficientes 3,8 e 4,0 da tabela de faixas de habitantes do Decreto-lei n.º 1.881/81. A Reserva foi instituída pelo art. 2º do Decreto-lei n.º 1.881/81 e corresponde a 4% do valor do FPM destinado aos Municípios do interior. Destaque-se que os Municípios participantes dos recursos da Reserva também são participantes da distribuição do Interior. A distribuição dos recursos da Reserva baseia-se em coeficientes calculados a partir da população de cada Município participante e da renda per capita do respectivo Estado, as quais são informadas pelo IBGE (Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional e Decreto-lei n.º 1.881/81). Da mesma forma que para os grupos “Interior” e “Capitais”, a partir do exercício de 1998, a cada participante foi garantido, no mínimo, o mesmo coeficiente atribuído no exercício de 1997. Todavia, os ganhos adicionais, em relação aos coeficientes legalmente indicados, estão sujeitos a redutor financeiro (LC n.º 91/97, art. 3º, § 2º).

A incidência do redutor varia de acordo com a condição que levou cada ente a integrar o grupo “Reserva”. O requisito para um Município participar da “Reserva” é o de possuir coeficiente populacional no valor de 3,8 ou 4,0 (LC n.º 91/97, art. 3º, § 1º), o que obriga à análise das seguintes possibilidades:
1) o Município atende ao requisito nos dias atuais e possui coeficiente da Reserva apurado em valor igual ou superior ao de 1997. Não há, pois, incidência de redutor. Essa é a situação mais comum encontrada no cálculo dos coeficientes da Reserva.
2) o Município é amparado pela Lei Complementar n.º 91/97, tendo o coeficiente de 1997 mantido por força da Lei. Contudo, o Município só atende ao requisito para ingresso no grupo “Reserva” no ano de 1997, mas não possui na atualidade população suficiente para auferir coeficiente no valor de 3,8 ou 4,0, com base nas faixas de número de habitantes do Decreto-lei n.º 1881/81. Nesse caso, o redutor incidirá sobre o total do valor do coeficiente de 1997, considerado por inteiro como ganho adicional, para efeito de simplificação.
3) o Município atende ao requisito nos dias atuais, ou seja, possui na atualidade população suficiente para auferir coeficiente no valor de 3,8 ou 4,0, com base nas faixas de número de habitantes do Decreto-lei n.º 1881/81. Entretanto, o ente é amparado no que tange ao coeficiente da Reserva, por possuir valor apurado inferior ao correspondente em 1997. O redutor incidirá, pois, apenas sobre o ganho adicional (a diferença entre esses dois valores).

CONSTESTAÇÃO DAS COTAS FIXADAS PELO TCU

Os Municípios podem contestar os cálculos efetuados pelos TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no Diário Oficial da União, bem como denunciar ao Tribunal quando os recursos recebidos não corresponderem aos seus respectivos coeficientes, observando-se que 15% dos montantes calculados para o FPM são destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de acordo com o art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.424/96, e/ou quando houver atraso no repasse dos valores devidos, exceto nos casos de bloqueio das quotas dos fundos de participação.
Portanto, o administrador reponsável ficará atento aos seus direitos e obrigações que abrangem os direitos de todos os munícipes, que podem ser prejudicados pela ausência parcial ou total de recursos financeiros, sejam advindos do FPM ou de outras fontes.
Santo Antônio da Platina/PR, 03/03/2006.
RONILDO DA C MANOEL
CRC/PR 050.461/O-1
Consultor Tributário
Pareceirista fiscal
FABRÍCIO MORENO
CRC/PR 041897/O-7
Consultor, Auditor e Perito
Tributário e Fiscal

Taxa ou Tarifa de água e esgoto e sua prescrição

Este parecer foi fornecido ao Dr. Rui Eduardo Abrantes, procurador autárquico - Uberlândia/MG:

"Dr. Rui Eduardo Abrantes, muito nos honra sua consulta.
Nosso parecer baseia-se em algumas decisões do STJ, tendo em vista às controvérsias ao redor do tema "tarifa de água". Afinal, o valor cobrado pelo fornecimento do serviço de água e esgoto é taxa ou preço público? De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, se não houve contraprestação do serviço por parte da concessionária responsável, então trata-se de preço público.
Portanto, não tendo característica de tarifa, a vigência passa a ser do CCB, Art. 103, verbis: "uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
Destacamos, portanto, extrato da ementa do REsp 480.692/MS, relator Ministro Luiz Fux, verbis:

"4. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do usuárioPela entidade fornecedora como sendo taxa, quando revelaCompulsoriedade. 2. Trata-se no caso em exame, de serviço públicoConcedido, de natureza compulsória, visando atender necessidadesColetivas ou públicas. 3. Não tem amparo jurídico a tese de que adiferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relaçãoEstabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadoraOu fornecedora do bem do serviço, pelo que, se a entidade que prestaO serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-iaComo taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; aocontrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica deDireito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. 4.Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X SimpósioNacional de Direito Tributário, no sentido de que "a naturezajurídica da remuneração decorre da essência da atividadeRealizadora, não é afetada pela existência da concessão. Oconcessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que oPoder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço".(RF, julho a setembro. 1987, ano 1897, v.299, p.40). 5. O art. 11,Da Lei nº 2312, de 3.09.94 ( Código Nacional de Saúde) determina: "ÉObrigatória a ligação de toda construção considerada habitável àRede de canalização de ESGoto, cujo afluente terá destino fixadoPela autoridade competente". (...) 7. Obrigatoriedade do serviço deágua e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta àdisposição da coletividade para o seu bem estar e proteção àsaúde, (...)" .(RESP 167489/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ24/08/1998)".

Outra jurisprudência interessante, para dirimir possíveis dúvidas, é justamente a extraída do REsp 439.570/DF, relator Ministro Luiz Fux, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - TARIFA DE ESGOTO - NATUREZA
JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E
EMPRESA - PRESCRIÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO -
COMPULSORIEDADE DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO
INEXISTENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL - TAXA - SUBMISSÃO
AOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS - INOCORRÊNCIA
IN CASU - ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA QUE
SUSPENDEU A COBRANÇA DA TARIFA CONSIDERADA ILEGAL
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO
- PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO
1. A controvérsia acerca da natureza jurídica do preço de um serviço
público, sobre ser taxa, preço público ou tarifa, pressupõe a existência da
Atividade "em ato" ou "em potência".
2. Engendrada a cobrança em local onde o serviço sequer existia, o que
Assoma é a figura da apropriação indevida pelo concessionário, recebendo
Torpe locupletamento. Nessas hipóteses, ausente o fato gerador, o que
Ocorreu foi enriquecimento ilícito passível de ser coibido por ação de
repetição de prescrição vintenária na forma da Súmula 39 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido".

ACREDITAMOS QUE para ficar mais claro e conciso, há de obtemperar-se a própria conclusão acertada do Ministro relator Luiz Fux, REsp 480.692/MS:

"(...) O que caracteriza a remuneração de uma serviço público como taxa
Ou como preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a
Facultatividade para o preço, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. Importante, porém, é a compreensão adequada, que se há de ter,
Do que sejam essa compulsoriedade e essa facultatividade.
A título de exemplo, imaginemos a necessidade que se tem de energia
elétrica. S o ordenamento jurídico nos permite atender a essa necessidade
Com a instalação de um grupo gerador em nossa residência, ou
Estabelecimento industrial ou comercial, então a remuneração que o
Estado nos cobra pelo fornecimento de energia é um preço público, pois
não somos juridicamente obrigados a utilizar o serviço público para a
satisfação da nossa necessidade. Embora nos seja mais conveniente a
utilização do serviço público, do ponto de vista econômico ou por outra
razão qualquer, do ponto de vista rigorosamente jurídico nada nos impede
De, por outro meio, atender à necessidade de energia elétrica. A
remuneração que pagamos pelo serviço de energia elétrica, portanto, não é
compulsória. Por outro lado, se há norma jurídica proibindo a instalação
De grupo gerador ou unidade de captação de energia solar em residências
Ou estabelecimentos comerciais ou industriais, de sorte que o atendimento
Da necessidade de energia elétrica por qualquer outro meio que não seja o
serviço público torna-se impossível sem violação da ordem jurídica, tem-se
Que a utilização do serviço, e por isto mesmo o pagamento da remuneração
Correspondente é compulsória. Neste caso, essa remuneração
Correspondente é taxa.
O mesmo não pode ser dito do serviço de água e esgoto. Se há norma
Proibindo o atendimento da necessidade de água e esgoto por outro meio
Que não seja o serviço público, a remuneração correspondente é taxa. Se a
Ordem jurídica não proíbe o fornecimento de água em pipas, nem o uso de
Fossas, nem o transporte de dejetos em veículos de empresas especializadas,
Nem o depósito destes em locais para esse fim destinados pelo Poder
Público, ou adequadamente construídos pela iniciativa privada, então a
Remuneração cobrada pelo serviço público de fornecimento de água e
Esgoto é preço público. Se, pelo contrário, existem tais proibições, de sorte
A tornar o serviço público o único meio de que se dispõe para o
Atendimento da necessidade de água e esgoto, então a remuneração
Respectiva será taxa.
Essa é a conclusão a que se chega da análise de memorável acórdão
Do Supremo Tribunal Federal que apreciou questão relativa à cobrança de
remuneração pela coleta de lixo do então Estado da Guanabara. Como a
legislação daquele Estado proibia o uso de todo e qualquer meio para o
Atendimento da necessidade de livrarem-se as pessoas do lixo produzido em
Suas residências ou em suas atividades profissionais, tornando obrigatório,
Assim, o uso do serviço prestado pela empresa estatal criada para esse fim,
A remuneração que vinha sendo cobrada como preço público foi
Considerada como taxa pela Corte Maior.
É importante compreender o fundamento dessa idéia.
Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não
Permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então
é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público,
Sofra as limitações próprias dos tributos. O contribuinte estará seguro de
Que o valor dessa remuneração há de ser fixado por critérios definidos em
Lei. Terá, em síntese, as garantias estabelecidas na Constituição.
Por outro lado, se a ordem jurídica não obriga a utilização do
serviço público, posto que não proíbe o atendimento da correspondente
Necessidade por outro meio, então a cobrança da remuneração
Correspondente não ficará sujeita às restrições do sistema tributário. Pode
Ser fixada livremente pelo Poder Público, pois o seu pagamento resulta de
Simples conveniência do usuário do serviço.
À liberdade que tem o Poder Público na fixação do preço público
Corresponde a liberdade do cidadão de utilizar, ou não, o serviço
Correspondente. Se o cidadão não tem essa liberdade, o Poder Público deve
Estar igualmente limitado pela ordem jurídica no pertinente aos critérios
Para fixação do valor a ser cobrado, que será um tributo." (in Curso de
Direito Tributário, Editora Malheiros, 20ª Edição, págs. 376/379)
Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
N. 54.194, da Relatoria do e. Min. Luis Gallotti, publicado no DJ de 28.11.63, cuja ementa
Merece transcrição:
TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. É UMA TAXA TÍPICA, COMO ESTÁ
APONTADA PELA GENERALIDADE DOS MESTRES DE DIREITO
FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO; ASSIM, SUA MAJORAÇÃO
DEPENDE DE LEI.
Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica
(tabelamento de preços, etc), não em matéria tributária. A
Possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está
excluída não só pela regra contida no art. 36 par 2 da Constituição,
Mas de modo especial e enfático pelo par 34 do art. 141, o qual, no
tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que
nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e
nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados apenas o imposto por motivo de guerra e a
tarifa aduaneira. Nem houve, no caso, delegação ao poder executivo,
pois o Dec. lei estadual 1.413 de 13.7.46, invocado pelo recorrido, e
anterior à Constituição de 1.946 é da competência ao chefe do
governo, mas isso a um tempo em que o chefe do governo acumulava
as funcões executivas e legislativas.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS E PREÇOS CONTRATUAIS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS (TARIFAS).
O problema não se modifica por se tratar de uma autarquia, porque,
ao constituí-la o estado personificou esse órgão da Administração
local, houve uma descentralização, mas com isso não se alienou o
caracter público do serviço. Trata-se de órgão paraestatal, a quem o
Estado cede uma parte do seu imperium.
A destinação especial, não descarateriza os tributos tornam-se então
tributos ligados, conforme e terminologia Alemã. O fato de ser
delegado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não
lhe altera a natureza.
Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando
voluntariamente utilizado o serviço, força é concordar que, quando
imposta por motivos de interesse publico (saúde, higiene, etc.)
independentemente daquela utilização, o seu caracter tributário se
torna indiscutível.
Na taxa ha um benefício especial mensurável e um interesse
predominante. No preço pblico, o pagamento é feito por um serviço ou
mercadoria do governo, em primeiro lugar para um benefício especial
do indivíduo e secundariamente no interesse da comunidade.
Não há como equiparar a taxa de água e esgoto as chamadas taxas
correspondentes à utilização de aeroporto (decreto lei n 9.792 de
1.946), que o Supremo Tribunal considerou preços públicos (tarifas),
conforme as denomina o próprio Dec. lei em vários dos seus
preceitos."
No mesmo sentido, é o posicionamento majoritário da doutrina, conforme
noticiado no voto-condutor do RESP n. 167489/SP, supracitado, da relatoria do e. Min. José
Delgado, dentre as quais, destacam-se, as seguintes obras:
a) Geraldo Ataliba, in "Abastecimento de Água - Serviço Público Delegado -
Taxa" (Rev. Dir. Adm. vol. 186, out/dez, 1991, p. 315-333);
b) Aurélio Pitanga Seixas Filho, in "Caracteres Distintos da Taxa e do Preço
Público" (Ver. Forense, vol. 323, Ano 89, jul/set, p. 46-54);
c) Hugo de Brito Machado, in "Taxa e Preço Público" (Caderno de Pesquisas
Tributárias n. 10., p. 133-151);
d) Marco Aurélio Grecco, in "Distinção Jurídica entre Taxa e Preço (Tarifa)",
(RT, ano 62, out. 1973, vo,l. 456, p. 39-44);
e) Carlos da Rocha Guimarães, in "Taxa e Preço Público" (Caderno de Pesquisas
Tributárias, n. 10, p. 39-45);
f) Ives Gandra da Silva Martins, in "Taxas e Serviço Público", (Caderno de
Pesquisas Tributárias, n. 10, p. 154-186);
g) Toshio Mukai, in "Taxa e Preço Público" (Caderno de Pesquisas Tributárias, n.
10, p. 239-250);
h) Zelmo Delari, in " Taxas e Preços, (Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 10, p.
232-348);
Por conseguinte, resta evidente o entendimento de que a taxa, sendo uma espécie
do gênero tributo, segue os princípios tributários que lhes são inerentes.
In casu, agiu com acerto o Tribunal a quo ao considerar que em razão de a tarifa
de esgoto possuir natureza de taxa e, portanto, de tributo, está subordinada ao Princípio da
Estrita Legalidade.(...)".

Portanto, inferimos que:
A) - quando se tratar de taxa, os serviços de água e esgoto, por sua compulsoriedade, conforme doutrina inserta no REsp alhures evidenciado e as devidas fundamentações legais e constitucionais, então a prescrição está atrelada ao direito tributário, ou seja, cinco (05) anos para a cobrança do indébito, tendo em vista que a taxa de água e esgoto não é tributo por homologação mas meramente lançamento;
B) - se a taxa foi julgada inconstitucional pelo STF, então o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ocorre com a declaração de inconstitucionalidade, com a publicação do acórdão que declarou inconstitucional determinada norma tributária ou, ainda, com o trânsito em julgado do referido acórdão, pois estaria aí a actio nata.Nasceria, nesse momento, o direito dos contribuintes a pleitearem a devolução de tributo que foi por eles recolhido. (No entanto, quando uma norma tributária é declarada inconstitucional pelo STF através do controle difuso, no julgamento de um recurso extraordinário, a situação é bastante diferente e precisa ser levada em conta.Essa decisão tem efeitos apenas entre as partes envolvidas naquela demanda, não podendo ser aproveitada por outros contribuintes. A declaração de inconstitucionalidade proferida no controle difuso somente produzirá efeitos erga omnes, ou seja, somente atingirá todos os destinatários daquela norma, entre outros casos, no momento em que for expedida Resolução do Senado Federal, prevista no art. 52, inciso X, da Constituição, através da qual será suspensa a execução da legislação inconstitucional.)
C) - se é mero preço público, pois o consumo de água ou a utilização do esgoto não é compulsório, então a prescrição é vintenária, tendo em vista que passa a ser uma ação pessoal pela locupletamento de seu patrimônio pessoal. Aplicam-se os dispositivos do Art. 2.035 c/c 2.045 do novo CCB. Há algumas doutrinas e decisões jurisprudenciais (minoritárias) que defendem 10 (dez) anos, conforme art. 205 CCB).
D) - Entendimento novo, a partir da vigência da LC 118/2005 do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 740.639 - SP (2005/0058579-4)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : W ZANONI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTROS
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA
APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA
MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA)
DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU
ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO
RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO
ERESP 327.043/DF.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. P/
O acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o
Entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a
restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de
Cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se
For tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador —
Sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a
Causa do indébito. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com
Ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do
Termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista
Proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha
Martins, sessão de 08.10.2003).
2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §
1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um
Alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável
A “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano
Normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus
Sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,
intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC
118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, Incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
3. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a
aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos
Passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e
independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito
Adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI). Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator,
No sentido de que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o
Incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos
Termos do art. 97 da CF.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.".
Ou seja: a partir da vigência da LC 118/2005, o STJ entende que a prescrição é tão-somente de cinco (05) anos.

É o nosso parecer".

Ibaiti/PR, 03/03/2006

LAÉRCIO ADEMIR DOS SANTOS
Tributarista
OAB/PR 6.576


RONILDO C MANOEL
CRC/PR 050.461/O-1
Consultor fiscal-tributário


FABRÍCIO MORENO
CRC/PR 041897/O-7
Perito-Contador
Consultor Tributário